STJAgRg no HC 1.037.825
Tráfico de drogas: posse ilegal de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito
- Desclassificação do delito de tráfico de drogas
- Impossibilidade na via estreita
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividade criminosa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
1. Ocorrência de violência doméstica culminou na apreensão de 718 g de crack, 32 g de cocaína, pistola 9 mm com dois carregadores e 24 munições, caixa magnética e mais de R$ 200.000,00 em espécie, além de mensagens que evidenciam negociação e transporte oculto de drogas.
2. O conjunto probatório indica destinação mercantil dos entorpecentes. A desclassificação pretendida demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
3. A condição de usuário não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indiquem a destinação mercantil da droga apreendida.
4. Mantém-se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por dedicação a atividades criminosas, corroborada por diálogo anterior à prisão e pelo meio de transporte velado.
5. É idônea a exasperação da pena-base do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 em razão da quantidade de munições e acessórios apreendidos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.