Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000876-49.2021.5.05.0132

Dispensa por justa causa mantida pelo TRT: alega que o ônus da prova cabia à reclamada, da qual não teria se desincumbido

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa por justa causa mantida pelo TRT
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA MANTIDA PELO TRT. MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O caso concreto diz respeito à comprovação dos fatos imputados à reclamante, os quais deram ensejo a sua dispensa por justa causa. Logo, não há aderência estrita ao Tema 196 da Tabela de IRR no qual se discutem as seguintes questões jurídicas (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST): “É necessário observar a gradação de penalidade para aplicação da justa causa nos casos em que a falta cometida apresenta, por si só, gravidade suficiente para a quebra da fidúcia entre empregado e empregador?” Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a reclamante sustenta a inaplicabilidade da justa causa, sob o argumento de que não foram apresentadas provas efetivas da falta que lhe é imputada. Alega que o ônus da prova cabia à reclamada, da qual não teria se desincumbido. Diz que os demais empregados que supostamente participaram dos atos foram dispensados sem justa causa e que apenas a reclamante sofreu a penalidade mais grave. Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT reconheceu a validade da dispensa por justa causa, ao concluir que os fatos atribuídos à reclamante foram devidamente comprovados pela reclamada. Para tanto, registrou que 18/08/2021, foram identificadas inconsistências em cupons fiscais operados pela reclamante, que deixou de registrar adequadamente alguns produtos. A situação foi comunicada ao setor competente e apurada pelo setor de prevenção de perdas, com a abertura de sindicância. Após análise de vídeos e cupons fiscais, constatou-se que diversos produtos referentes a compras de colegas de trabalho não foram registrados corretamente pela reclamante ao final do expediente. O Tribunal destacou que outros empregados foram dispensados sem justa causa, pois a sindicância não comprovou sua participação direta na irregularidade, recomendando o desligamento imotivado para evitar injustiças. Também entendeu que não houve falta de contemporaneidade entre a conduta da autora e sua punição, já que o prazo de 19 dias foi necessário para a apuração dos fatos. Fixadas essas premissas, para se chegar à conclusão diversa daquela pronunciada pelo TRT, tal como pretende a reclamante, esbarraria no óbice constante na Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.