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Jurisprudências

STJAREsp 2.865.506

Roubo em agência bancária: responsabilidade objetiva

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais decorrente de roubo à mão armada em agência bancária. O Tribunal de origem manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou o dano moral violou dispositivos do Código de Processo Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, e se a responsabilidade da instituição financeira poderia ser afastada.

3. A questão também envolve a análise da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo vícios/omissões que justifiquem a correção.

5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, no caso de assalto com subtração de bens no seu interior, não pode ser afastada sob a alegação de ocorrência de caso fortuito ou culpa de terceiro.

6. A revisão do valor da indenização por danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"[...] esta corte já assentiu que 'O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, entende que os elementos nos autos são suficientes para o julgamento da lide. [...]".

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