STJAREsp 2.865.506
Roubo em agência bancária: responsabilidade objetiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Roubo em agência bancária
- Responsabilidade objetiva
- Dano moral
- Ausência de omissão
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais decorrente de roubo à mão armada em agência bancária. O Tribunal de origem manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou o dano moral violou dispositivos do Código de Processo Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, e se a responsabilidade da instituição financeira poderia ser afastada.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo vícios/omissões que justifiquem a correção.
5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, no caso de assalto com subtração de bens no seu interior, não pode ser afastada sob a alegação de ocorrência de caso fortuito ou culpa de terceiro.
6. A revisão do valor da indenização por danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] esta corte já assentiu que 'O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, entende que os elementos nos autos são suficientes para o julgamento da lide. [...]".