TSTAIRR 0000638-02.2023.5.09.0018
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: pessoa natural
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Pessoa natural
- Declaração de hipossuficiência financeira
- Multa Cominatória / Astreintes
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte entende que, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, é suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT. E, compatibilizando a ratio contida neste Verbete Sumular do TST com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração goza de presunção relativa de veracidade. Assim, a decisão do Regional, ao entender que a reclamante não comprovou o estado de necessidade, a despeito da declaração de hipossuficiência econômica juntada, vai de encontro ao entendimento desta Corte e incorreu em violação do item I da Súmula n.º 463 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade da Súmula n.º 463, item I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, conceder o benefício da justiça gratuita à parte reclamante e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do Recurso Ordinário. Brasília, 18 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Multa Cominatória / Astreintes