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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000808-43.2024.5.20.0014

Competência da justiça do trabalho: prescrição

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DE 5/10/1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA . 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda ajuizada por empregado contratado pela Administração Pública, sem concurso público, menos de cinco anos da data da promulgação da Constituição da República de 1988. Discute-se nos autos se a instituição de regime jurídico único por parte do ente público enseja a transmudação automática do regime celetista para o regime estatutário em relação a empregado não albergado pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o Tribunal Regional, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de recolhimento do FGTS, em razão de a reclamada ter sido admitida após 5/10/1983 e antes de 5/10/1988, bem como reputar inválida a conversão automática de regime jurídico, revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o vínculo dos empregados não estabilizados na forma do artigo 19 do ADCT permanece regido pela CLT, resultando competente a Justiça do Trabalho para julgar o feito, não havendo falar, ainda, em transcurso de lapso prescricional total a partir da lei que transmudou o regime jurídico dos empregados do Município, de celetista para estatutário; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência.

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