TSTRR 0000991-29.2023.5.09.0863
Executado armirio timoteo neto: acórdão do TRT publicado na vigência da lei nº 13.467/2017 embargos de terceiro
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Executado armirio timoteo neto
- Intervenção de Terceiros
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO ARMIRIO TIMOTEO NETO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DEFINITIVO DA PENHORA DO IMÓVEL OCUPADO PELA TERCEIRA EMBARGANTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO O TRT decidiu manter a sentença que julgou procedente os embargos de terceiro apresentados por SILMARA MUNIZ MARTINS para determinar o levantamento definitivo da penhora incidente sobre o imóvel por ela ocupado. A Corte regional verificou que, embora não tenha sido apresentada escritura ou instrumento particular de compra e venda do imóvel para comprovar a propriedade, ficou comprovado nos autos que a terceira embargante “mantém a posse do bem imóvel em questão pelo menos desde 2002 (data mais antiga dos documentos juntados com a inicial e ao longo da instrução processual), ou seja, antes da realização da penhora efetuada em 05/07/2023”. A Turma julgadora ponderou que “apesar da impossibilidade de definição, neste momento e por esta Justiça do Trabalho, quanto ao efetivo direito da parte embargante sobre o imóvel na condição de proprietária, não há dúvida quanto ao fato de que ela exerce a posse sobre o bem”, além de que “construiu no imóvel como se fosse proprietária”. Em suas razões recursais, a parte alega que a recorrida (terceira embargante) não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e afirma que “comprovou-se que a empresa executada, CONSULFAC ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, é proprietária do imóvel desde 18/02/2019”. O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido nesta instância ordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando for o caso de aplicação de súmula de natureza processual. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Intervenção de Terceiros