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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000711-59.2022.5.09.0001

Comissão: vendas parceladas

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Comissão
  • Vendas parceladas
  • Decisões díspares no âmbito do TST
  • Nesse sentido, o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS PARCELADAS. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS PARCELADAS. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS PARCELADAS. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifica-se nos autos que restou expressamente consignado pelo Regional que havia previsão de forma de cálculo no contrato de trabalho do autor. Nesse sentido, o e. TRT consignou que consta expressamente no contrato de trabalho que "não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário (...), sendo o que basta para afastar a inclusão de tais parcelas da base de cálculo das comissões, em atenção ao princípio da boa-fé inerente aos contratos em geral.” Tendo em conta que havia previsão expressa em contrato de trabalho da forma de cálculo das comissões, em sentido diverso do pretendido pelo autor na exordial, não são, de fato, devidas diferenças de comissão a título de juros e encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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