TSTROT 0027231-29.2024.5.04.0000
Alegação de violação dos artigos 5º, lv e lv, da CF, 841, §1º, da CLT, e 239 do CPC
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vício de citação (notificação) na reclamação trabalhista matriz
- Nulidade não configurada
- Erro de fato
- Não caracterização
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LV E LV, DA CF, 841, §1º, DA CLT, E 239 DO CPC. VÍCIO DE CITAÇÃO (NOTIFICAÇÃO) NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. CITAÇÃO POR EDITAL DETERMINADA APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ENTREGA DE CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO À RECLAMADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo, a fim de que, querendo, se defenda (artigo 238 do CPC/2015). Para que o processo se desenvolva válida e regularmente, é imprescindível a citação da parte demandada (art. 239 do CPC/2015), sendo certo que a ausência de citação impõe prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, postulados inscritos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. No processo do trabalho, a citação, denominada notificação, é realizada, regra geral, por meio de registro postal com franquia, justificando-se a comunicação por edital nos casos em que o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado no endereço apontado pelo reclamante. Assim, a citação por edital, dada a sua excepcionalidade, deve ser precedida de práticas tendentes à efetiva localização do réu. 2. Na situação vertente, extrai-se dos autos da reclamação trabalhista originária, que a citação por edital foi determinada apenas após tentativas infrutíferas de localização da Reclamada. Inicialmente, o oficial de justiça certificou a mudança do endereço da parte citanda e, em nova diligência, registrou o contato telefônico com o representante legal da empresa, o qual, por sua vez, não informou ao servidor o momento oportuno para o recebimento pessoal do documento, além de impedir o recebimento eletrônico da citação. 3. Dessa forma, não restou configurada a irregularidade na citação, sobretudo porque a comunicação por edital foi ordenada somente após efetivas tentativas de localização da parte ré. Portanto, não há falar em violação manifesta dos artigos 5º, LIV e LV, da CF; art. 841, § 1º, da CLT; art. 239 do CPC em ordem a autorizar o desfazimento da coisa julgada com fundamento no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Assim, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. In casu, depreende-se dos autos que o erro de fato alegado pela parte consistiria na circunstância de a sentença condenatória ter sido fundada em fato inexistente, porquanto a citação não teria efetivamente ocorrido. 3. Entretanto, não se vislumbra a caracterização de erro de percepção do magistrado, o qual assentou, na sentença, a regular notificação da parte, perfectibilizada mediante edital, em conformidade com a legislação regente. 4. Descabe cogitar, portanto, erro de fato a ensejar o desfazimento da coisa julgada com fundamento no art. 966, VIII, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator