TSTRRAg 1001392-14.2018.5.02.0044
Intervalo interjornadas: em relação ao tema do intervalo interjornadas, consta no acórdão do TRT que não houve supressão do intervalo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornadas
- Trabalho aos domingos
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Indenização por dano moral
- Preclusão
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO INTERJORNADAS. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Em relação ao tema do intervalo interjornadas, consta no acórdão do TRT que não houve supressão do intervalo. Dessa forma, para se acolher a alegação recursal da reclamante, no sentido de que não usufruía do intervalo interjornadas, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHO AOS DOMINGOS. No que tange ao tema do trabalho aos domingos, por vislumbrar possível ofensa ao artigo 7º, XV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . HORAS EXTRAS. Quanto à matéria relativa às horas extras, destaca-se que não há, no recurso de revista, tópico específico sobre o tema, razão pela qual o agravo de instrumento não possui objeto em relação ao tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARTÕES DE PONTO. Verifica-se que, em recurso de revista, a recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não há transcrição da fundamentação que pretende prequestionar quanto ao tema debatido no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema da indenização por dano moral, e a reclamante deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Apesar do TRT ter admitido o recurso de revista em relação ao intervalo do artigo 384 da CLT, destaca-se que não há, no recurso de revista, tópico sobre o tema, razão pela qual o recurso não possui objeto em relação ao tema. Recurso de revista não conhecido. TRABALHOS AOS DOMINGOS. Consta no acórdão do TRT que no período de 01/03/2017 a 31/12/2017 a reclamante trabalhava de terça a sábado, mas que a cada três meses trabalhava também aos domingos e às segundas-feiras. Nos termos do artigo 7º, XV, da Constituição Federal, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais. O referido descanso dos trabalhadores, insculpido no artigo 7º, XV, da Constituição Federal, tem o fim de proporcionar descanso físico, mental, social e recreativo, constatando-se o fim de tal regra de incontestável caráter protetivo. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, determinando a suspensão de sua exigibilidade na ausência de créditos capazes da suportar tal despesa. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4. º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4.º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo de instrumento da reclamante em relação ao tema do trabalho aos domingos; II - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto aos temas do trabalho aos domingos e dos honorários advocatícios de sucumbência, por violação aos artigos 7º, XV, e 5º, XXXV, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) condenar o reclamado ao pagamento da dobra referente aos domingos laborados a cada três meses, no período de 01/03/2017 a 31/12/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença; b) determinar a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios devidos pela reclamante, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da reclamante, com acréscimo de patrimônio. Valor da condenação majorado para R$12.000,00 (doze mil reais) e custas pelo reclamado no valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Intervalo 15 Minutos Mulher; Trabalho aos Domingos