TSTAg-AIRR 0000185-88.2024.5.06.0233
Honorários periciais: repouso Semanal Remunerado e Feriado
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários periciais
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Correção Monetária e Taxa SeliC
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i e III, da CLT não atendido
- Transcrição dos fundamentos do acórdão regional no início do recurso
- Ausência de confronto analítico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Honorários periciais. Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Correção Monetária e Taxa SeliC. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. Hipótese em que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, eis que a parte recorrente limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos do acórdão regional sobre as questões ora impugnadas, no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso. Logo, não foi atendido o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. adicional de insalubridade - fornecimento de EPIS - nulidade do laudo pericial - valoração da prova. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE. Hipótese em que incide o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por se constatar transcrição incompleta do acórdão recorrido sobre a questão controvertida. No caso, a transcrição de trechos incompletos da fundamentação do acórdão regional, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora