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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0100278-72.2022.5.01.0264

‎agravo interno: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • ‎agravo interno
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade da citação
  • Citação via postal

Ementa

‎AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO – CITAÇÃO VIA POSTAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 16 DO TST. TEMA Nº 223 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETIVOS DO TST. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a validade, ou não, da citação feita à parte reclamada. Da leitura dos artigos 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, depreende-se que a notificação inicial, no processo do trabalho, dá-se via postal, não sendo exigido que seja pessoal ou que contenha aviso de recebimento. A expressão "em registro postal com franquia" do art. 841 da CLT não determina que a notificação deve contar com aviso de recebimento. Ao revés, basta que o meio utilizado para a notificação certifique se o documento foi entregue, o que ocorreu no caso. Nesse sentido, a Súmula nº 16 do TST estabelece que “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Com efeito, como bem delineado pela decisão agravada, o Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 15/08/2025, quando do julgamento do processo RR - 0000144-59.2022.5.06.0341 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema nº 223) a seguinte tese vinculante: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento.”. Deste modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, não há como se processar o recurso de revista ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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