TSTRRAg 1000613-52.2022.5.02.0001
Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Horas de passe
- Ferroviário enquadrado no art. 237, alínea "c", da CLT
- Inteligência do art. 238, § 1º, da CLT
- Consta do art. 238, § 1º, da CLT o seguinte teor: Art. 238
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Quanto à existência de norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, o Tribunal Regional registrou expressamente que " os acordos coletivos apresentados não dizem respeito à relação contratual ora examinada, pois o reclamante não é representado pelo SINDICATO que os celebrou ". De fato, a Corte local rechaçou a tese defensiva de que a parte reclamante teria admitido a existência de instrumento coletivo autorizando a prorrogação da jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento ao registrar que apenas a ré colacionou aos autos norma coletiva que não englobavam o autor. Destaca-se, mais uma vez, a seguinte fundamentação do Tribunal Regional de origem: " Em primeiro lugar consigno que, ao contrário do afirmado pela empresa, o autor não juntou aos autos norma coletiva alguma ". Quanto às horas de passe atraírem a aplicação do art. 238, § 1º, da CLT, eventual omissão não gera prejuízo à parte agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZANDO A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que a reclamada foi condenada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, diante do reconhecimento de que a parte reclamante se sujeitava ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, inexistindo autorização em norma coletiva para a prorrogação para oito horas. De fato, a Corte local registrou que não havia instrumento coletivo validando a jornada de 8 horas, e que " não tem pertinência à relação empregatícia em questão os acordos coletivos de trabalho apresentados a fls. 678/759 (id d79945e), pois celebrados com o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS NA ÁREA DE TRANSPORTES E MANUTENÇÃO DE CONSELHEIRO LAFAIETE que, repito, não representa a categoria profissional do autor ". Ao contrário do sustentando pela agravante, não consta no acórdão regional a premissa de existência de norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada. Conforme destacado no exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a única norma coletiva apresentada nos autos, pela reclamada, não seria da categoria, pois estranha à unidade sindical que homologou a rescisão. No que tange à alegação recursal de que a existência do instrumento coletivo seria fato incontroverso e notório, razão não assiste à recorrente. A existência de instrumentos coletivos de trabalho, bem como o seu conteúdo específico, não constituem fatos públicos e notórios (art. 374, I, do CPC), exigindo-se a prova documental de seu teor e vigência (art. 614, § 1º, da CLT), ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Por sua vez, a mera menção genérica na petição inicial no sentido de que é " válido observar que mesmo na hipótese de se admitir a prorrogação de jornada através de norma coletiva (para 8 horas diárias), observe o MM Juízo que a prorrogação de jornada por mais de 8h/dia, de forma habitual, como ocorria no caso do Autor, VIOLA OS TERMOS DA PRÓPRIA NORMA COLETIVA, e, por consequência, gera o dever da Reclamada proceder o pagamento como horas extraordinárias daquelas horas laboradas após a 6ª diária " não se amolda ao conceito de fato incontroverso do art. 374, II, do CPC, especialmente para fins de prequestionamento em sede de recurso de revista. Com efeito, uma das causas de pedir lançadas na exordial é de que, ainda que se admita a prorrogação da jornada de 6 para 8 horas em turnos ininterruptos via negociação coletiva, a ré teria extrapolado as oito horas, autorizando a condenação a partir da sexta diária. Tal argumentação não constitui uma confissão de que há norma coletiva autorizando o elastecimento da jornada para oito horas, cabendo à reclamada, em defesa, colacionar o instrumento coletivo que teria autorizado a referida prorrogação, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalto, por derradeiro, que a aplicação da regra do art. 7º, XIV, da Constituição Federal aos ferroviários está consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 274 da SBDI-1 do TST: " O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 ". Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HORAS DE PASSE. FERROVIÁRIO ENQUADRADO NO ART. 237, ALÍNEA "C", DA CLT. INTELIGÊNCIA DO ART. 238, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FERROVIÁRIO ENQUADRADO NO ART. 237, ALÍNEA "C", DA CLT. INTELIGÊNCIA DO ART. 238, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 238, § 1º, da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FERROVIÁRIO ENQUADRADO NO ART. 237, ALÍNEA "C", DA CLT. INTELIGÊNCIA DO ART. 238, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Quanto ao enquadramento do reclamante, o Tribunal Regional, examinando os embargos de declaração opostos pela ré, esclareceu que " o demandante de fato estava subsumido às disposições do art, 237, ‘c’, da CLT e, portanto, o seu pedido de enquadramento ao inciso ‘b’ do mencionado artigo improcede ". Não obstante, a Corte local manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes de horas de passe, sob o argumento de que " não possui a mesma natureza de horas extras e, portanto, não há falar em dedução delas em face das sobrejornadas deferidas". Consta do art. 238, § 1º, da CLT o seguinte teor: Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada. (Restaurado pelo Decreto-lei nº 5, de 4.4.1966) § 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços. Dessa forma, reconhecido pelo próprio Regional que o reclamante se enquadra na categoria "c" do art. 237 da CLT, o tempo despendido em horas de passe (viagem) não pode ser considerado como trabalho efetivo. A manutenção da condenação ao pagamento de horas extras relativamente a período que a lei exclui do cômputo da jornada revela incompatibilidade com o comando normativo expresso, configurando violação literal do art. 238, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "horas extras. turnos ininterruptos de revezamento", e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema "horas de passe", e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122) ; d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 238, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes das horas de passe.
Indexação
Duração do Trabalho; Indenização por Dano Moral; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Categoria Profissional Especial; Sucumbência; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional