STJAgRg no REsp 2.254.484
Execução penal: execução penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Fundamentação idônea
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, mantendo acórdão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico.
2. A defesa alega violação ao art. 112 da Lei de Execução Penal e contrariedade à Súmula 439/STJ, por entender que a gravidade do delito e falta disciplinar pretérita já reabilitada não constituem fundamentos idôneos para exigir exame criminológico diante de atestado de bom comportamento carcerário, sustentando, ainda, que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria de direito e envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.
3. Postula-se o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar a determinação de realização de exame criminológico e restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu a progressão ao regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem pode condicionar a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base na gravidade concreta dos delitos e em falta grave cometida e reconhecida judicialmente, ainda que existente atestado de bom comportamento carcerário, à luz do art. 112 da Lei de Execução Penal e da Súmula 439/STJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o exame, em recurso especial, da adequação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para exigir exame criminológico demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O órgão julgador pode determinar a submissão do apenado a exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição da República) e ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, em conformidade com a Súmula 439/STJ.
7. A Corte Estadual justificou a necessidade da perícia na gravidade concreta dos delitos e no histórico conturbado do apenado, evidenciado por falta grave cometida e reconhecida judicialmente, fundamentos considerados idôneos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para amparar a exigência de exame criminológico.
8. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, por si só, o livramento condicional ou a progressão de regime, pois o Juiz não se limita a chancelar documentos administrativos e pode, com base em dados concretos, fundamentar dúvida quanto ao efetivo bom comportamento do apenado durante a execução da pena.
9. A pretensão de afastar a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para a exigência do exame criminológico demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O órgão julgador pode exigir exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que o faça em decisão motivada, com base em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e da Súmula 439/STJ.
2. O atestado de boa conduta carcerária não garante automaticamente a progressão de regime, podendo o Juiz, com apoio em dados concretos, afastar sua suficiência para demonstrar bom comportamento durante a execução da pena.
3. A verificação, em recurso especial, da adequação dos fundamentos concretos utilizados para exigir exame criminológico implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 439/STJ; Súmula 7/STJ; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Sexta Turma, j. 02.06.2020.
Tese
1. O órgão julgador pode exigir exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que o faça em decisão motivada, com base em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e da Súmula 439/STJ.
2. O atestado de boa conduta carcerária não garante automaticamente a progressão de regime, podendo o Juiz, com apoio em dados concretos, afastar sua suficiência para demonstrar bom comportamento durante a execução da pena.
3. A verificação, em recurso especial, da adequação dos fundamentos concretos utilizados para exigir exame criminológico implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.