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Jurisprudências

TSTRRAg 0011718-67.2020.5.15.0028

Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial n. 140 da SBDI-1 do TST
  • Entretanto, deixou de fazê-lo "
  • Julgados desta primeira Turma
  • Intervalo intrajornada
  • Não concessão ou concessão parcial

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. SÚMULA N. 245 DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 140 DA SBDI-1 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o TRT, em despacho de admissibilidade do recurso de revista, consignou que: " a r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 20.000,00, quantia não alterada pelo v. acórdão recorrido. A recorrente, quando da interposição de recurso ordinário, comprovou o recolhimento de R$ 10.986,80 (Id 4443d45) a título de depósito recursal. É certo que agora, em sede de recurso de revista, a recorrente deveria proceder à comprovação do depósito recursal no valor de R$ 9.013,20, diferença restante entre o valor recolhido e o total atribuído à condenação, de acordo com a regra contida na alínea ‘c’ do item II da Instrução Normativa 03/93 do TST. Entretanto, deixou de fazê-lo ". 2. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 128, I, do TST que: " É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso ". 3. Sinale-se, ainda, que, nos termos da Súmula n. 245 do TST, o recolhimento do depósito recursal deve ser realizado e comprovado dentro do prazo recursal. 4. No mais, não há falar de intimação da parte recorrente para regularização do preparo recursal, conforme previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente do valor recolhido para efeitos de depósito e de custas processuais, mas de sua ausência, à míngua de comprovação. Julgados desta primeira Turma. 5. Ademais, no caso dos autos, mostra-se inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula n. 161 do TST ("Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT."), justamente por existir condenação em pecúnia, decorrente do reconhecimento de direitos trabalhistas e verbas acessórias. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÃO POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que: " a partir de 11/11/2017 são devidos apenas os minutos suprimidos (30 minutos), acrescidos de adicional e de forma indenizada, nos exatos termos da r. decisão originária ". 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: "a Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação, a fim de constar como recorrente FERNANDO HENRIQUE VIEIRA e como recorrida USINA SÃO DOMINGOS-AÇÚCAR E ETANOL S.A. retificando-se a capa e demais registros processuais; II - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - não conhecer do recurso de revista do autor.

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