TSTROT 6597-74.2022.5.15.0000
Violação manifesta de norma jurídica: decisão rescindenda por duplo fundamento
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Violação manifesta de norma jurídica
- Decisão rescindenda por duplo fundamento
- Impugnação parcial
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO RESCINDENDA POR DUPLO FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. 1 – Nos termos da OJ 112 da SbDI-2 do TST, para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda. 2 – O acórdão rescindendo, que rejeitou a pretensão de condenação da reclamada ao pagamento, ao reclamante, das diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, fundamenta-se em triplo fundamento, tanto no de que o reclamante não se desvencilhou do ônus de provar a identidade de funções, quanto nos fundamentos de que a OJ nº 297 do C. TST veda a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo impossível a aplicação do art. 461 da CLT, independentemente de terem sido contratados pela CLT e o de que, não havendo prova de que o PCS da Reclamada não se atenta ao contido no art. 461 da CLT, existe óbice ao pedido de equiparação salarial, conforme previsto na Súmula nº 6 do C. TST. 3 - A ação rescisória, ao invocar violação manifesta do art. 461, § 2º, da CLT; 5º, caput, incisos XXXV e LIV, 7º, XXXV, da Constituição Federal, sob o argumento de que não se justifica a aplicação, por analogia, da OJ n.º 297 do TST, e o PCES (Plano de Cargos e Escalas Salariais) da empresa, não foi homologado pelo Ministério do Trabalho, não invoca causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar esta motivação dúplice da decisão rescindenda, porque o fundamento de que o reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a identidade de funções, fato constitutivo do direito, é distinto e autônomo. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.