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Jurisprudências

TSTRR 24594-96.2019.5.24.0106

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro garantia
  • Ausência de apresentação das condições gerais
  • Invalidade da apólice
  • Inobservância do ato conjunto n.1/tst.csjt.cgjt
  • Horas extras

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS. INVALIDADE DA APÓLICE. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO N.1/TST.CSJT.CGJT. 1. A deserção reconhecida pelo Tribunal Regional decorre da ausência de juntada das condições gerais da apólice, o que evidenciou a ausência de atendimento do disposto no art. 5º, I, do Ato Conjunto nº 1/TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 2. O art. 6º, II, do referido ato, dispõe que a apresentação de apólice sem a observância do quanto nele disposto implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3. Logo, a irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência do depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, bem como do art. 1007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica a deserção do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado à disposição do empregador. De fato, nos termos da Súmula nº 366 do TST, em relação aos minutos residuais, anteriores ou posteriores à jornada, deve ser " observado o limite máximo de dez minutos diários " e, " se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.) ". Ademais, conforme o art. 4º da CLT, o tempo de serviço deve ser aferido pelo tempo do empregado à disposição do empregador e não pela efetiva prestação do serviço. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada; e II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por contrariedade à Súmula 366 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de diferenças de horas extras decorrentes dos minutos residuais, observados os termos da Súmula 366/TST, conforme se apurar em liquidação.

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