TSTAg-AIRR 0010704-19.2022.5.15.0015
Quantum indenizatório fixado em r$ 5.000,00 reais
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Quantum indenizatório fixado em r$ 5.000,00 reais
- Ofensa atrelada à condição de pessoa com deficiência
- Minoração indevida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 REAIS. OFENSA ATRELADA À CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MINORAÇÃO INDEVIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a proporcionalidade e a razoabilidade do quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais, no caso em que houve ofensa atrelada à condição de pessoa com deficiência. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, condenou a reclamada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 reais, uma vez que resta consignado nos autos que o reclamante fora chamado de “ceguinho” no ambiente de trabalho, o que implica não apenas dano à sua honra e intimidade, mas também possui viés discriminatório à pessoa com deficiência. Considerando a extensão dos danos causados, não se verifica ausência de proporcionalidade e razoabilidade no valor fixado pelas instâncias ordinárias. Não se trata de valor irrisório e, muito menos, teratológico, hipótese em que seria cabível a minoração pretendida pela reclamada, nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator