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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000027-86.2012.5.02.0064

Reiteração de argumentos: mero inconformismo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Reiteração de argumentos
  • Mero inconformismo
  • Ou seja, o ato jurídico deve ser reputado como perfeito e acabado”

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica trazida pelo embargante foi expressa e claramente decidida no acórdão embargado, consignando-se que “O Tribunal Regional registrou que “a carta de arrematação foi assinada pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz do trabalho na data da realização do leilão, consoante se verifica às fls. 337. Ou seja, o ato jurídico deve ser reputado como perfeito e acabado”. Destacou, ainda, que “não existem elementos nos autos capazes de anular ou tornar ineficaz a arrematação”. Em relação à arguição de nulidade da hasta para arrematação em razão do fato de que a alienação judicial ter se realizado com o agravo de petição pendente de julgamento, o TRT considerou que “se o embargante entendia que essa situação ensejaria a nulidade da hasta, deveria ter arguido o fato quando da interposição do remédio jurídico adequado sendo que a arguição em sede de contrarrazões ao agravo de petição interposto pelo arrematante não possui o alcance pretendido pela parte”. Considerou, ainda, que foi negado provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, não sendo reconhecida a nulidade pretendida”, de modo que para se chegar a conclusão diversa seria preciso revolver o conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 2. O embargante apenas reitera os argumentos fáticos e jurídicos que fundamentaram os recursos anteriores e que foram expressamente rejeitados. 3. Os declaratórios não se prestam à revisão do decidido, o que desafia recurso próprio. Nego provimento. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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