TSTRRAg 20654-80.2016.5.04.0205
Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação de registro da apólice na susep
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
- Superação do óbice apontado na decisão denegatória
- Julgados
- Tempo à disposição
- Troca de uniforme
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA E REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. SUPERAÇÃO DO ÓBICE APONTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1 DO TST. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, buscou uniformizar as regras para substituição do depósito recursal pelo seguro garantia. Consta do art. 5º do referido Ato Conjunto que cabe à parte comprovar o registro da apólice do seguro na SUSEP. Porém, dele não consta a forma pela qual essa comprovação deverá ser realizada, de modo que é possível reconhecer a validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. Ademais, é comum que as sociedades seguradoras emissoras do seguro garantia solicitem prazo de até sete dias úteis para emitir o documento comprovante do registro da apólice na SUSEP. Tal ato exorbita do dever processual das partes, uma vez que se trata de procedimento realizado entre a SUSEP e a seguradora. Dessa forma, não seria razoável exigir que a parte interpusesse o recurso e contratasse o seguro garantia no início do prazo recursal a fim de garantir que o comprovante de registro da apólice fosse apresentado dentro do prazo legal para a interposição do recurso, mormente porque é possível averiguar a validade da apólice no site disponibilizado pela SUSEP ao realizar o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. No presente caso, em consulta ao site da SUSEP, verifica-se que a apólice apresentada pela reclamada está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, reputando-se válida, motivo pelo qual se considera atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade de preparo do recurso de revista. Afastado o óbice do despacho agravado, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-1 do TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário ou o agravo de petição, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. CAFÉ DA MANHÃ. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A relação de emprego desenvolveu-se no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Assim, constata-se que a decisão regional está em conformidade com a antiga Súmula 366 do TST, segundo a qual " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) ". Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e § 7º do art. 896 da CLT no processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E DO BANCO DE HORAS. CONSEQUÊNCIAS. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos , porém, o reclamante, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu trecho extenso que contém, inclusive, temas que não são objeto de recurso, tais como adicional de insalubridade, honorários periciais e tempo à disposição do empregador, de maneira que não atendeu ao requisito inserto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - denegar seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada; e II - não conhecer do recurso de revista da parte autora.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Adicional de Horas Extras