STJEDcl no AgRg no AREsp 2.960.351
Estupro de vulnerável: erro de fato, omissão, obscuridade e contradição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Erro de fato, omissão, obscuridade e contradição
- Vícios não demonstrados
- Mera discordância
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE FATO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. MERA DISCORDÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito da tese aventada, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume à sua mera discordância com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Nesse contexto, a parte alega que o acórdão é omisso, obscuro, contraditório e contém erro de fato, mas não demonstra a ocorrência dos vícios assinalados, tampouco como, no seu entender, a decisão colegiada embargada deveria ser integrada.
3. Com efeito, as razões dos aclaratórios revelam que a parte se limitou a discutir aspectos que não são pertinentes aos fins legais previstos para o instrumento processual sob análise.
4. Assim, não há como conhecer dos embargos declaratórios quando a parte se furta do ônus de demonstrar concretamente a ocorrência de vícios supostamente existentes, sobretudo porque a decisão colegiada embargada é explícita e inequívoca quanto aos fundamentos empregados.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.