TSTAg-AIRR 1027-94.2021.5.20.0003
Não há negativa de prestação jurisdicional: transferência de localidade
- Direito do Trabalho
- Não há negativa de prestação jurisdicional
- Transferência de localidade
- Adicional de transferência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. São inócuas as alegações de omissão, em relação aos cuidados médicos-fisioterápicos com o menor e o regime de teletrabalho adotado pela autora. Isso porque, diante da decisão proferida, verifica-se que o Tribunal Regional se amparou na proteção integral do menor deficiente, sobrelevando-se sobre todos esses argumentos da ré. Também é irrelevante o fato de que o adicional de transferência só foi mantido para os empregados que implementaram, após a pandemia do COVID-19, a efetiva transferência da localidade de trabalho. Isso porque o TRT manteve a improcedência da devolução dos valores sob o prisma da igualdade, já que, os demais trabalhadores que também estavam em teletrabalho durante a pandemia também receberam o referido adicional, situação idêntica à da autora. Não há negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional registrou que a autora é mãe de um filho de 12 anos, diagnosticado com paralisia cerebral, transtorno global do desenvolvimento/transtorno do espectro autista, além de sofrer, desde o nascimento, com um defeito na medula espinhal (miolomeningocele), que impede o fechamento do canal neural. Nesse contexto, entendeu que os direitos do menor se sobrepõem ao direito da empregadora transferir a autora, inobstante a previsão contratual. A Corte de origem ressaltou que " a reclamada não refuta o estado delicado de saúde do filho da reclamante, bem como sua dependência dos cuidados da autora, tampouco impugna os documentos médicos colacionados aos autos, que revelam que o adolescente de 12 anos encontra-se me tratamento multidisciplinar e aguarda autorização para se submeter a cirurgia no hospital São Lucas ". Foi destacado ainda que a autora já trabalhou em teletrabalho, " não restando demonstrado que o trabalho realizado de tal forma encerrou algum tipo de desvantagem de ordem produtiva ou no desempenho da autora no cumprimento de suas obrigações, ainda com trabalho operacionalizado em outros Estados ". 2. Não se olvida que, com esteio no poder diretivo que lhe atribui o art. 2º da CLT, ao empregador é dada a prerrogativa de efetuar alterações unilaterais no contrato de trabalho - desde que observados, a toda evidência, os limites legais -, permitindo-lhe gerir a atividade empresarial da maneira que lhe parecer mais pertinente para a consecução dos seus negócios, já que é ele quem assume os riscos da atividade econômica. 3. Nada obstante, o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor ao interesse da criança com deficiência, porquanto, como aludido, o princípio da proteção integral se reveste de envergadura constitucional (art. 227 da Constituição Federal). 4. Ao examinar os direitos das pessoas com deficiência e de seus responsáveis, que são definidos por normas nacionais e internacionais, é essencial levar em conta não apenas o princípio da legalidade, que rege a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal), mas também a análise dos princípios constitucionais que enfatizam a centralidade da pessoa humana, a dignidade (art. 1º, III, da Constituição Federal) e a proteção à maternidade e à infância (art. 6º da Constituição Federal). 5. Nesse diapasão, o deferimento do pleito autoral encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal e no princípio da adaptação razoável, previsto no art. 2º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pois as modificações no contrato de trabalho do empregado não acarretam ônus desproporcional ou indevido ao empregador. 6. Por fim, cabe ressaltar, por analogia, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 138 (IRR-594-13.2023.5.20.0006, acórdão publicado em 22/5/2025), firmou tese no sentido de que " o empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica ". 7. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já estendeu as referidas regras a relações de trabalho que não são regidas pela Lei 8.112/1990. Nos autos do RE 1237867, Tema 1097 da tabela de repercussão geral, a Corte fixou a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". Na fundamentação do precedente do STF, mencionou-se expressamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e a proteção e assistência da família de pessoas com deficiência. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem registrou que a empresa, por mera liberalidade, concedeu o adicional de transferência a todos os empregados da parte administrativa que foram autorizados a trabalhar em home office, inexistindo razão para conferir tratamento diferenciado à autora. A sentença indeferiu o pedido de restituição desses valores, tão somente durante esse período, já que a parcela também foi paga aos demais trabalhadores em situação idêntica. De fato, para evitar o tratamento diferenciado, não é devida a restituição. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.