TSTRR-Ag-RR 0100410-64.2020.5.01.0082
Rito sumaríssimo casa da moeda do brasil: empresa pública que presta serviço público em regime de monopólio
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo casa da moeda do brasil
- Empresa pública que presta serviço público em regime de monopólio
- Prerrogativas da fazenda pública
- Possibilidade
- Legalidade da decisão administrativa
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. O Tribunal Regional entendeu ter havido exceção dolosa por parte da reclamada, diante da supressão de cláusulas sociais, configurando violação à liberdade sindical. Diante da assertiva fixada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão (Súmula 126/TST), não há como se verificar violação direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Em face da possível afronta ao art. 100 da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, com repercussão geral reconhecida - Tema 253 - Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais -, fixou a tese de que "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 556, fixou entendimento com efeito vinculante e eficácia erga omnes no sentido de que, em se tratando de sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, aplica-se o regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao considerar que a Casa da Moeda do Brasil - CMB se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, decidiu em contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto ao tema ¿prerrogativas da Fazenda Pública¿ para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100 da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam aplicadas à reclamada ¿ Casa da Moeda do Brasil ¿ CMB ¿ às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator