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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR-RRAg-RR 1000551-45.2016.5.02.0446

Fixação de astreintes: limitações indevidas

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Fixação de astreintes
  • Limitações indevidas
  • É, portanto, uma maneira de forçar o cumprimento da decisão judicial

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. LIMITAÇÕES INDEVIDAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A multa cominatória (astreinte), prevista no artigo 537 do CPC, serve para garantir que a decisão da Justiça seja cumprida. Ela funciona como uma forma de pressão para que alguém faça ou deixe de fazer algo, conforme determinado pelo juiz. Segundo o § 4º desse artigo, a referida multa começa a valer a partir do momento em que a ordem é desobedecida e continua até que seja cumprida. É, portanto, uma maneira de forçar o cumprimento da decisão judicial. II. A esse respeito, registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que as astreintes têm natureza diversa da cláusula penal, não se aplicando a imposição de limitação temporal, bem como não ser possível estabelecer um teto máximo para o valor total da multa diária fixada em caso de descumprimento de obrigação de fazer. III. Na decisão ora agravada, condenou-se a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 537 do CPC, determinando-se a limitação da referida multa até o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais. IV. Nesse contexto, impõe-se o provimento do presente recurso, para adequar a decisão agravada à jurisprudência desta Corte Superior, afastando a limitação imposta quanto à multa cominatória, bem como determinando a incidência da penalidade até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. IV. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas para afastar a limitação imposta quanto à multa cominatória e determinar a incidência da penalidade até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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