TSTAg-Emb 1001966-46.2023.5.02.0049
Fase de cumprimento de sentença: descumprimento de acordo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Descumprimento de acordo
- Cláusula penal
- Atraso de 4 dias
- Violação do art. 5º, II, da CF. interpretação do título executivo
- Não caracterização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO DE 4 DIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OJ 123 DA SBDI-2/TST. TEMA 90 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional do Trabalho, interpretando o título executivo, compreendeu que a mora da Executada, ainda que por prazo ínfimo (3 dias), é causa para aplicação da cláusula penal estipulada no acordo judicial, no montante de 100% sobre o saldo devedor. Asseverou que “a reclamada causou verdadeiro tumulto processual, ora dizendo que não efetuou o pagamento de forma tempestiva por ‘problemas bancários’ mas nada comprovou, ora alegando pagamento integral do acordo quando não o havia feito, ora pagando somente metade da multa por livre iniciativa, ou seja, tais atitudes não condizem com a boa-fé alegada em sede recursal.”. Nesse cenário, constata-se que houve apenas a interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da CF. Incide, por aplicação analógica, o óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Julgados. Ademais, tratando-se de controvérsia sobre a possibilidade, ou não, do afastamento/redução da cláusula penal, esta deve ser dirimida à luz do art. 413 do CCB, contexto no qual não há falar em afronta direta e literal de dispositivo da Carta Magna, porquanto se revela indispensável a interpretação anterior do aludido dispositivo infraconstitucional. Portanto, não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, da CF, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Transcendência Jurídica caracterizada (Tema 90 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator