TSTAg-AIRR 0100642-75.2020.5.01.0050
Prescrição bienal: ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Transcrição integral do capítulo do acórdão regional
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na presente situação, a transcrição integral do capítulo do acórdão com o destaque de poucas palavras isoladas (fls. 1062/1063), sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator