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Jurisprudências

TSTAIRR 0020613-17.2022.5.04.0751

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CORSAN REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL OU CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. APELO DESFUNDAMENTADO (ART. 896, § 9º, DA CLT). Apesar das alegações da parte, não se verifica nas razões da revista a indicação de violação de qualquer dispositivo constitucional, tampouco contrariedade a entendimento sumular do TST com o adequado cotejo analítico, de modo que os fundamentos apontados pela reclamada não são aptos a impulsionar o conhecimento do apelo sob o rito sumaríssimo, nos termos da restrição contida no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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