TSTRR 1001117-64.2023.5.02.0311
Trabalho externo: limpeza urbana
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Trabalho externo
- Limpeza urbana
- Exposição a condições degradantes de trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 ¿ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EXTERNO. LIMPEZA URBANA. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho deve ser aplicada aos trabalhadores externos de limpeza urbana, com o objetivo de garantir-lhes condições mínimas de higiene e alimentação. Nesse contexto, a omissão do empregador em fornecer instalações sanitárias adequadas a esses trabalhadores, que exercem atividades externas e itinerantes, configura violação das normas de segurança e saúde no trabalho, constituindo ato ilícito passível de indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso X do art. 5º da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, reconhecendo o direito da reclamante à indenização por danos morais e determinar o retorno dos autos ao Regional para proceder o julgamento dos temas prejudicados como entender de direito. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator