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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 238-35.2021.5.10.0016

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Ilegitimidade ativa
  • Protesto judicial realizado após a vigência da lei 13.467/2017
  • Ausência de motivação do protesto
  • Inexistência de direitos alegados
  • Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA "BANCO DO BRASIL" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os aspectos veiculados pela parte apresentam contornos estritamente jurídicos, os quais são passíveis de satisfação pela figura do prequestionamento ficto, nos exatos termos da Súmula 297, III, do TST, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE ATIVA - PROTESTO JUDICIAL REALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO PROTESTO - INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ALEGADOS - ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT - ANUÊNIOS - DESVIO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO BIENAL PRESCRICIONAL. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional não se manifestou acerca das referidas questões. Desse modo, incide o óbice presente nos incisos I e II da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. RECURSO EM AÇÃO DE PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE DE CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No âmbito da ação de protesto judicial, regulada pelos arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil (CPC), o procedimento é de natureza eminentemente cautelar e unilateral. A finalidade precípua do protesto é a de prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, sem caráter contencioso. Conforme o art. 729 do CPC, deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente. A norma processual, ao estabelecer o procedimento, não prevê a interposição de recursos, uma vez que a providência se exaure com a notificação da parte contrária, tornando a decisão irrecorrível. A aplicação subsidiária e supletiva do CPC ao Processo do Trabalho, prevista no art. 15 do CPC e art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reforça tal entendimento, uma vez que a ausência de previsão recursal no rito do protesto judicial é compatível com os princípios da celeridade e instrumentalidade que regem o processo laboral. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional

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