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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011967-46.2022.5.15.0093

Responsabilidade subsidiária: natureza jurídica do contrato firmado entre as partes reclamadas

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Natureza jurídica do contrato firmado entre as partes reclamadas
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Fundamentos acrescidos
  • Alimentação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES RECLAMADAS. REPRODUÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DE ACÓRDÃO, SEM DELIMITAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE SE PRETENDE IMPUGNAR. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Indexação

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