STJAgRg no AREsp 3.202.893
Atenuante da confissão espontânea: confissão qualificada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Atenuante da confissão espontânea
- Confissão qualificada
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com pedido de reconhecimento da atenuante da confissão.
2. Recorrente reconheceu a aquisição de motocicleta, negando a presença de dolo quanto ao crime imputado, não tendo sido reconhecida a ocorrência de confissão pelas instâncias antecedentes.
3. A decisão agravada ratificou fundamentos que afastaram a confissão como circunstância atenuante, por inexistência de admissão do fato criminoso, e assentou a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório na via especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há confissão apta a incidir a atenuante quando o agente apenas reconhece a aquisição do bem e nega o dolo (confissão qualificada), e se o reexame dessa conclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Agravo regimental deve trazer fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; a repetição das razões previamente analisadas não autoriza a reforma, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.
6. A mera admissão de aquisição do bem, com negativa do elemento subjetivo, não caracteriza confissão do fato criminoso, afastando a incidência da atenuante, em conformidade com a orientação firmada no Tema 1194 do STJ.
7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de confissão idônea demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
8. Inexistência de argumentos novos ou específicos no agravo regimental que justifiquem solução diversa da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1194), Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, Súmula 7.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.