TSTRR-Ag-RRAg 100898-33.2017.5.01.0079
Responsabilização subsidiária: entes integrantes da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilização subsidiária
- Entes integrantes da administração pública
- Fiscalização do contrato por parte dos tomadores dos serviços
- Ônus da prova
- (...) "
- Ente Público
Ementa
A) AGRAVOS EM RECURSOS DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) E DO TERCEIRO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante . Agravos conhecidos e providos. B) RECURSOS DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) E DO TERCEIRO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DOS TOMADORES DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual as revistas logram êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída aos recorrentes. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer dos agravos e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista do segundo reclamando e do terceiro reclamado; e b) conhecer dos recursos de revista do segundo reclamando e do terceiro reclamado, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída aos recorrentes, Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, com suas consequentes exclusões do polo passivo da demanda. Prejudicado o exame dos agravos de instrumento em recursos de revista do segundo reclamando e do terceiro reclamado.
Indexação
Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova