TSTAg-AIRR 0010963-54.2021.5.18.0083
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre ônus da prova quanto à existência de diferenças de reflexos das comissões e dos prêmios no repouso semanal remunerado, diferenças de comissões sobre vendas canceladas, não faturadas e trocadas, horas extras, jornada de trabalho, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, domingos e feriados laborados e percentual fixado aos honorários advocatícios sucumbenciais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST, do art. 896, §§ 1º-A, I, II e III, e 7º, da CLT, da ausência de violação dos dispositivos de lei indicados e da sintonia do acórdão regional com o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação é de R$ 15.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.787,92 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 7 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator