TSTRRAg-Ag-RRAg 0000597-64.2021.5.23.0002
Reclamante: dano material
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Dano material
- Majoração do parâmetro de incapacidade laboral
- Majoração do parâmetro de incapacidade laboral”
- Ausência de transcrição
- A jurisprudência do c
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Alegação de que a decisão agravada trouxe fundamento genérico, que não indica por qual motivo não haveria transcendência dos capítulos/temas devolvidos à apreciação desta Corte Superior. 2. Efeito devolutivo do Agravo e possiblidade de se decidir o mérito em favor da parte, nos termos do art. 282, §2º, do CPC, que determinam a rejeição da preliminar. Preliminar rejeitada. DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO DO PARÂMETRO DE INCAPACIDADE LABORAL. 1. Incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico que resultou na amputação dos dois membros superiores do reclamante, o que determina a existência de transcendência social. 2. Esta 7ª Turma reconhece a transcendência econômica, quando o recurso do empregado discute valores da ordem econômica de quarenta vezes o salário mínimo vigente, como ocorre no presente caso. Precedentes. Agravo conhecido e provido para afastar o óbice da ausência de transcendência e processar o Agravo de Instrumento quanto ao tema “DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO DO PARÂMETRO DE INCAPACIDADE LABORAL”. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. A jurisprudência do c. TST é pacífica no sentido de que a transcrição do trecho do acórdão regional que não abrange todas as premissas fáticas para a solução da controvérsia é insuficiente e, portanto, não cumpre o disposto no artigo art. 896, §1º-A, I, da CLT, bem como impede o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, nos termos em que exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. 2. Ao não transcrever no tópico adequado do Recurso de Revista o trecho do acórdão em que exarada a tese impugnada, não há como dar provimento ao recurso. Agravo de Instrumento desprovido. PARÂMETRO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1. Acórdão do Tribunal Regional entendeu que “o acidente de trabalho acarretou incapacidade permanente do obreiro para o exercício de seu ofício”, mas fixou “a redução da capacidade laboral em 80%”. 2. Se o acidente resultou em incapacidade permanente do trabalhador para o exercício de seu ofício, a decisão do Tribunal Regional que entende que o grau de redução da capacidade laboral é de 80% viola o art. 950, caput, do Código Civil. 3. Isso porque, o grau de redução da capacidade laborativa deve ser aferido tendo como parâmetro o ofício até então exercido pelo empregado. Precedentes. Agravo de Instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista no tocante ao tema “DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO DO PARÂMETRO DE INCAPACIDADE LABORAL”. RECURSO DE REVISTA “DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO DO PARÂMETRO DE INCAPACIDADE LABORAL”. Configurada a transcendência social e econômica da causa, bem como a violação ao art. 950, caput, do Código Civil, deve ser provido o recurso de revista para majorar o percentual da incapacidade laboral para 100%, em conformidade com o art. 950, caput, do Código Civil, parâmetro esse a ser observado no cálculo da indenização por danos materiais, isto é, no pensionamento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I) dar provimento parcial ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO DO PARÂMETRO DE INCAPACIDADE LABORAL¿; II) Conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO DO PARÂMETRO DE INCAPACIDADE LABORAL¿ para determinar o processamento do Recurso de Revista; e III) Conhecer e dar provimento ao Recurso de Revista quanto ao tema ¿DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO DO PARÂMETRO DE INCAPACIDADE LABORAL¿, por violação ao art. 950, caput, do Código Civil, para majorar o percentual da incapacidade laboral para 100% (cem por cento), parâmetro esse a ser observado no cálculo da indenização por danos materiais, isto é, no pensionamento. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora