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Jurisprudências

TSTRR 0042000-27.1992.5.02.0030

Execução: penhora de rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO No 75 DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à validade de penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. A matéria atinente à penhora de salários e proventos de aposentadoria não mais comporta discussões no âmbito desta Corte, uma vez que foi objeto de julgamento pelo TST no leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, publicado em 08/04/2025, que originou o IRR 75, em que fixada a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Neste contexto, constata-se que o eg. Tribunal Regional ao indefinir a penhora de eventual rendimento do executado não observou o entendimento pacificado no Incidente de Recurso Repetitivo nº 75. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 100, §1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução com o fim de que seja analisada a viabilidade da penhora dos rendimentos do executado, conforme parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR nº 75 c/c IRR 156 do C.TST. Brasília, 3 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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