TSTAg-RRAg 176-60.2019.5.09.0026
Honorários advocatícios: sucumbência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Sucumbência
- Matéria não apreciada na decisão unipessoal
- No mesmo sentido, a Súmula nº 256 do STF
- Horas Extras
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. A condenação em honorários advocatícios é consequência da sucumbência e não necessita de pedido expresso da parte adversa, por se tratar de pedido implícito, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. No mesmo sentido, a Súmula nº 256 do STF. II . Na hipótese, a decisão unipessoal reformou o acórdão para condenar o Agravado ao pagamento referente à não concessão do intervalo do artigo 384/CLT. Em que pese ter havido a sucumbência da parte reclamada, a decisão agravada não fixou honorários advocatícios em favor da patrona da parte reclamante. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para retificar o dispositivo da decisão agravada e fixar honorários advocatícios a cargo da parte reclamada.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.
Indexação
Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cargo de Confiança; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher