TSTAIRR 66741-51.2010.5.00.0000
Decisão proferida no RR-2394/2001-009-07-40.3: aire processado em autos apartados
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Decisão proferida no RR-2394/2001-009-07-40.3
- Aire processado em autos apartados
- Alteração da numeração
- Empregado de conselho regional de fiscalização
- Natureza autárquica
- Estabilidade
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NO RR-2394/2001-009-07-40.3. AIRE PROCESSADO EM AUTOS APARTADOS. ALTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO. EMPREGADO DE CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO. NATUREZA AUTÁRQUICA. ESTABILIDADE. IMPERTINÊNCIA COM OS TEMAS 131 E 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. O acórdão proferido por este Colegiado versou exclusivamente sobre as estabilidades previstas no artigo 41 da Constituição Federal e artigo 543 da CLT, em relação ao réu. Vê-se, assim, não haver pertinência com as teses fixadas nos Temas nºs 131 e 1.022 de Repercussão Geral. Incabível o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC. Juízo de retração não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga na análise do recurso extraordinário pendente, como entender de direito.