TSTRR 1001260-75.2023.5.02.0045
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Camareira
- Setor de hotelaria
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CAMAREIRA. SETOR DE HOTELARIA. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se as atividades desenvolvidas por camareiro de hotel, ao realizar a limpeza dos quartos e a higienização de banheiros e coleta de lixo, enquadram-se como insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. A egrégia SBDI-1 desta Corte uniformizadora firmou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por camareiros de hotel, consistentes em realizar a higienização dos banheiros e coleta de lixo nos apartamentos, equiparam-se à coleta de lixo urbano, uma vez que tais estabelecimentos são utilizados por público numeroso e diversificado, enquadrando-se naquelas atividades constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Assim, constatando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa, consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e consectários legais, a ser apurado em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se arbitra provisoriamente à condenação. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da sentença. Brasília, 25 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator