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Jurisprudências

TSTRR 1001083-39.2015.5.02.0386

Cerceamento do direito de defesa: não cumprimento do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Não cumprimento do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
  • Intervalo previsto no artigo 384 da CLT
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes . 2. Na hipótese , nas razões recursais, constata-se que o Sindicato fez a transcrição do inteiro teor do tópico, sem fazer os destaques necessários a fim de delimitar as questões objeto da controvérsia. Observa-se, pois, que os dois trechos isoladamente transcritos pela parte não expõem toda a fundamentação adotada pela Corte Regional, ao tratar do cerceamento do direito de defesa, tanto no que reporta ao indeferimento de prazo para apresentar manifestação sobre a contestação e documentos, quanto no que diz respeito ao requerimento de que a ré fosse compelida a juntar cartões de ponto e contracheques de suas empregadas. 3. Dessa forma, a transcrição integral do tema, sem os destaques necessários, ou com destaques insuficientes, acerca das questões objeto do recurso de revista não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há determinação precisa das teses regionais combatidas. 4. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. SÚMULA NO 422, I. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, sob os seguintes fundamentos: a) era do Sindicato autor o ônus de demonstrar o alegado desrespeito à pausa prevista no artigo 384 da CLT e de tal ônus não se desvencilhou; b) não há falar na aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, já que os controles de ponto não são determinantes para a comprovação da alegada violação do artigo 384 da CLT, pelo simples fato de que não há obrigação legal de registro formal do respectivo intervalo e, dessa forma, a alegação da parte desafia outro meio de prova, cuja aptidão para produção é partilhada igualmente pelas partes; c) o Sindicato optou por não produzir qualquer prova oral a respeito do tema, nem juntar qualquer documento capaz de comprovar a ausência da pausa antes do serviço extraordinário; e d) ainda que assim não fosse, o pagamento do interregno do artigo 384 da CLT, supostamente desrespeitado, é direito individual heterogêneo, devendo ser sopesadas as particularidades e situações vivenciadas pelas empregadas caso a caso. 2. O Sindicato autor busca a reforma da referida decisão, insurgindo-se contra a distribuição do ônus da prova e alegando que a ré seria confessa quanto ao descumprimento do intervalo em exame, e, ainda, que a parte autora teria apresentado diversas provas emprestadas para demonstrar o seu direito. 3. Vê-se, assim, que o autor não se insurge contra todos os fundamentos exarados pelo Tribunal Regional, notadamente o que reporta à tese de os cartões de ponto não serem determinantes para comprovar a ofensa ao artigo 384 da CLT, ante a desnecessidade legal de registro formal da pausa de 15 minutos e, ainda, quanto à questão em debate tratar-se de direito individual heterogêneo, a demandar o exame das particularidades de cada caso. 4. Esclareça-se que, ainda que assim não fosse, não se extrai, do acórdão regional, o prequestionamento quanto à tese recursal de existência de confissão da ré a respeito do desrespeito do intervalo do artigo 384 da CLT (Súmula nº 297). Além disso, a alegada comprovação do direito em discussão, com fulcro em prova emprestada, esbarraria no óbice da Súmula nº 126, porquanto expressamente consignado, pela Corte de origem, que o autor não juntou qualquer documento para tal fim. 5. De toda sorte, consoante já afirmado, o conhecimento do recurso de revista desfundamentado esbarra no óbice da Súmula nº 422, I. 6. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência, quanto ao tema "cerceamento do direito de defesa", julgando prejudicada a análise da transcendência em relação ao tema "intervalo do artigo 384 da CLT".

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Intervalo 15 Minutos Mulher; Horas Extras

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