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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1279-91.2015.5.17.0003

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDOR  PROVENTOS DE APOSENTADORIA  ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº266 do TST e do § 2º do artigo 896 da CLT. No presente caso, discute-se a possibilidade de efetuar penhora em parcela do benefício previdenciário percebida pelo executado. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para reduzir a penhora sobre os benefícios de 30% para 10% (5% da aposentadoria e 5% da pensão). No entanto, ao julgar embargos de declaração, o TRT modificou a decisão anterior para afastar a penhora dos proventos de aposentadoria e da pensão por morte, mantendo apenas a penhora de um veículo já previamente constrito. Justificou que o valor do automóvel (avaliado em R$ 29.269,00) era suficiente para garantir a execução (de R$ 23.137,40), ao passo que a penhora de 30% dos proventos implicaria um longo tempo para satisfazer o crédito, ferindo os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. Ressaltou, ainda, que o insucesso na alienação do bem não impede futuras medidas, como nova penhora sobre os proventos. Decerto que a jurisprudência deste c. TST consolidou-se no sentido de que, em atenção ao §2º do art. 833 do NCPC, é possível o bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, limitado ao percentual de 30%, para satisfazer débitos trabalhistas, visto a sua natureza alimentar, desde que seja observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. Todavia, a bem da verdade, a discussão travada no acórdão regional reside na ordem de preferência de bens à penhora, suficiência da penhora e eventual excesso de execução. Trata-se, via de regra, de questões infraconstitucionais que, diante do quadro fático delineado pelo TRT, demandariam a análise prévia da legislação ordinária que disciplina a matéria, isto é, não falar em ofensa direta e literal da Constituição Federal, a qual, se houvesse, seria meramente reflexa. Precedentes. Além do mais, na hipótese dos autos, detecta-se a particularidade de que a situação do executado - idade avançada - permite, à luz de precedentes desta Corte, a flexibilização da penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, tudo em homenagem ao princípio da dignidade humana e da execução menos gravosa ao devedor. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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