STJAgInt no AgInt no AREsp 2.562.650
Cumprimento de sentença: falecimento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cumprimento de sentença
- Falecimento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento
- Ausência de relação processual válida
- Omissão não configurada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. INVIABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia com fundamentação suficiente e compatível com a jurisprudência desta Corte.
2. É inviável redirecionar o cumprimento de sentença para herdeiros quando a ação de conhecimento foi ajuizada contra parte já falecida, por ausência de angularização da relação processual e incapacidade para ser parte, conforme precedentes.
3. Razões do especial dissociadas do fundamento autônomo do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.