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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010407-37.2024.5.18.0054

Execução: execução individual de sentença coletiva

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Acordo celebrado pelo sindicato na fase de cumprimento de sentença
  • Trabalhadora não incluída no rol de beneficiários

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO CELEBRADO PELO SINDICATO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRABALHADORA NÃO INCLUÍDA NO ROL DE BENEFICIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de caso em que na fase de cumprimento de sentença coletiva, o sindicato e a executada celebraram acordo que contemplou os empregados relacionados em planilha e previu quitação do objeto da ação. A exequente, não incluída no ajuste, promoveu a execução individual do título, cuja legitimidade foi reconhecida pelo Tribunal Regional. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o acordo celebrado pelo sindicato, sem a anuência da trabalhadora não contemplada no ajuste, impede a execução individual do título coletivo. 3. A ampla legitimidade extraordinária reconhecida aos sindicatos pelo Tema 823 da repercussão geral possui natureza processual e não autoriza a disposição de direitos materiais individuais sem a anuência expressa dos titulares. 4. O acordo produz efeitos em relação aos trabalhadores nele contemplados, mas não implica renúncia aos direitos dos demais beneficiários do título executivo. Precedentes. 5. Reconhecido pelo Tribunal Regional que a exequente é titular do direito assegurado na sentença coletiva e não autorizou a disposição de seu crédito, a ausência de seu nome na planilha do acordo não afasta sua legitimidade para promover a execução individual. 6. Não configurada violação direta e literal do art. 8º, III, da Constituição Federal ou afronta ao Tema 823 do STF. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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