STJCC 216.802
Assédio entre colegas de trabalho: competência da justiça comum estadual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Assédio entre colegas de trabalho
- Competência da justiça comum estadual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO ENTRE COLEGAS DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara Cível de São Vicente/SP, em ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, ajuizada em face de colega de trabalho, sob alegação de assédio moral.
2. O Juízo da 2ª Vara Cível declinou da competência para a Justiça do Trabalho, argumentando que a demanda decorre de relação de trabalho. O Juízo Trabalhista, por sua vez, suscitou o conflito, sustentando a ausência de vínculo empregatício entre as partes e, consequentemente, a competência da Justiça Comum Estadual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, decorrente de assédio moral entre colegas de trabalho, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF/1988, abrange apenas as controvérsias oriundas de relação de trabalho. No caso, não há vínculo empregatício entre as partes, sendo a relação entre elas de natureza pessoal e extracontratual.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de assédio moral entre colegas de trabalho, sem vínculo empregatício, a competência é da Justiça Comum Estadual, pois o ilícito é de natureza civil e extracontratual, ainda que praticado no ambiente de trabalho.
6. No caso concreto, a ausência de vínculo empregatício entre as partes e a inexistência de relação direta com o contrato de trabalho afastam a competência da Justiça do Trabalho, devendo a demanda ser processada e julgada pela Justiça Comum Estadual.
IV. Dispositivo
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível de São Vicente/SP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.