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Jurisprudências

STJHC 1.039.062

Associação para o tráfico: individualização da pena

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico
  • Individualização da pena
  • Regime inicial de cumprimento

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.

1. A elevação da pena-base foi devidamente fundamentada na especial reprovabilidade das circunstâncias da associação criminosa, considerando sua sofisticação e ampla extensão territorial, elementos acidentais que não se confundem com os próprios elementos objetivos do tipo penal do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

2. O aumento da pena-base de 1/5 para 1/3 foi considerado proporcional e fundamentado, em razão da gravidade das circunstâncias do delito, conforme entendimento jurisprudencial que não vincula o magistrado a frações específicas.

3. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da individualização da pena, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 719 do STF.

4. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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