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Jurisprudências

TSTRR-Ag 20258-31.2020.5.04.0022

Fase de execução: execução de sentença coletiva

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Execução de sentença coletiva
  • Atuação do sindicato como substituto processual
  • Individualização do crédito
  • Requisição de pequeno valor  rpv
  • Exceção à sistemática do art. 100 da constituição federal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR  RPV. EXCEÇÃO À SISTEMÁTICA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 568645, na qual se discutiu, à luz do art. 100, § 4º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de individualização dos créditos dos litisconsortes facultativos para efeito de fracionamento do valor principal da execução proposta contra a Fazenda Pública, a fim de permitir a expedição de ofício de requisitório para pagamento dos créditos respectivos abrangidos pelo conceito legal de pequeno valor. 2. A tese fixada pelo STF no Tema 148 é a de que " a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo ", de relatoria da Exma. Ministra Cármem Lúcia, transitado em julgado em 24/11/2014. Consta da ementa do julgado: " 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados ". 3. No caso em análise, o valor total devido (objeto da condenação) não foi fracionado, apenas os valores individualmente devidos a cada empregado substituído é que foram agrupados em processos abrangendo até 20 trabalhadores por execução, em observância ao Tema 148, de repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Constatada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, não se aplicam os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810)  correção monetária pelo IPCA-e, bem como juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2. Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, foram estabelecidos novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 1º/12/2021 deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3° da referida Emenda, c/c o art. 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes da SbDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Pontua-se que esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de repercussão geral, no que diz respeito aos juros e correção monetária, se impõe de imediato, não havendo que se falar em reformatio in pejus , julgamento extra petita , tampouco em preclusão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para melhor exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "índice de correção monetária"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "índice de correção monetária"; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "índice de correção monetária", por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência do IPCA-e até 30/11/2021, acrescido de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a Orientação Jurisprudencial 7 do Pleno/TST; e da taxa SELIC a partir de 1º/12/2021 (EC 113/2021 c/c art. 22 da Resolução nº 303/CNJ). Inalterado o valor da condenação.

Indexação

Requisição de Pequeno Valor - RPV

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