TSTRRAg 1249-62.2013.5.09.0128
Providência preliminar (análise de petição): decisão anteriormente proferida cassada
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Providência preliminar (análise de petição)
- Decisão anteriormente proferida cassada
- Correção monetária
- Fase de conhecimento
- Decisão não transitada em julgado
- ADC nº 58/DF
Ementa
I - PROVIDÊNCIA PRELIMINAR (ANÁLISE DE PETIÇÃO). RETORNO DOS AUTOS A ESTA 2ª TURMA EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 86.671/PR. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA – FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - ADC Nº 58/DF . Por meio da Petição de nº 151640/2023-6, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE CASCAVEL E REGIÃO - SICOOB CASCAVEL requer a aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC 58, quanto aos critérios de atualização monetária de débitos trabalhistas. A controvérsia relativa à atualização monetária não foi objeto de insurgência da parte em recurso de revista, agravo de instrumento ou agravo interno, contudo, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 86.671/PR , de rigor a aplicação da tese vinculante fixada pelo STF, conforme requerido pela reclamada em petição avulsa. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. No caso concreto, verifica-se que o presente processo está na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que a sentença de origem, não alterada pelo Regional, não consignou de forma expressa o índice de correção monetária para atualização do crédito trabalhista, ou seja, trouxe disposição genérica. Conforme se observa, ainda que a sentença tenha feito menção expressa aos juros de mora, trouxe disposição genérica acerca da correção monetária. Não houve especificação do índice aplicável. A existência de previsão específica no título executivo somente em relação à taxa de juros não afasta a aplicação da tese firmada na ADC 58 e no tema 1.191, já que o STF decidiu a questão da correção monetária e aplicação dos juros de mora de forma conjunta. Assim, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência de julgamento extra petita ou reformatio in pejus , diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Assim, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 86.671/PR, acolho o requerimento da reclamada para fixar, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC como único índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com qualquer outro índice, inclusive juros de mora, prevalecendo o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda (fase pré-judicial). II - AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA 2ª TURMA EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 86.671/PR. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. CARGO DE CONFIANÇA . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, registrou expressamente que "Analisando-se o conjunto probatório e a distribuição do ônus da prova, correta a r. sentença que concluiu pela inexistência de prova de exercício de gestão pela autora, que não possuía nenhum subordinado, conforme se extrai da prova oral produzida nos autos e já apontado na sentença. Note-se que o preposto do réu confirmou em depoimento pessoal a limitação da autonomia da autora, que não tinha subordinados, não tinha poderes para advertir ou suspender empregados, era subordinada ao Diretor Eloi, e após o retorno da ACIC esteve subordinada ao gerente da agência ". Consignou-se ainda que " O arcabouço de atribuições da autora, descrito na prova testemunhal (...) é condizente com a hierarquia ou ascendência que usualmente se encontra em qualquer organização empresarial, sem que essa faculdade tenha o condão de retirar-lhe o direito de pagamento de horas extras. Assim, não se aplica à autora a exceção do artigo 62, II, da CLT, pois, ainda que percebesse gratificação superior a 40% do salário, não desempenhava atribuição de destaque na estrutura organizacional da reclamada" . Nesse contexto, para se acatar a pretensão recursal, quanto à existência de cargo de confiança e, consequentemente, excluir o direito ao recebimento de horas extras, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Ademais, ressalte-se que a questão foi decidida com base na prova existente nos autos, a qual foi devidamente valorada pelo Tribunal Regional do Trabalho, soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há falar em vulneração das regras estabelecidas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS – PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES E EVENTOS. O TRT registrou, no que se refere à participação da autora em reuniões, que " Como visto, da prova documental e oral, restou provado que a autora participou de reuniões semanais após o expediente normal " e concluiu que " Ainda que provado que o comparecimento não era obrigatório, o que se admite por hipótese, também restou provado que o comparecimento da autora ocorria para angariar clientes, promover a abertura de novas contas e vender produtos da ré, o que implica dizer que o tempo despendido nessas reuniões e no coquetel que se seguia era de trabalho efetivo, e como tal deve ser remunerado ." A conclusão adotada pelo Regional está correta, eis que eventual voluntariedade na participação de reuniões da empresa não afasta o tempo despendido pela obreira em prol da reclamada, já que, nos termos delineados no acórdão regional, " restou provado que o comparecimento da autora ocorria para angariar clientes, promover a abertura de novas contas e vender produtos da ré ". Lado outro, quanto à participação da reclamante em eventos, restou consignado pelo TRT que " A participação da autora em eventos - feiras e festas - restou provada, inclusive com a confirmação expressa do preposto, além da frequência em que ocorriam ". Conforme se observa, ao contrário do que alega a reclamada, o TRT manteve a condenação em horas extras pela participação em reuniões e eventos com base no conjunto probatório, insuscetível de reapreciação por esta Corte Superior, a teor do quanto disposto na Súmula 126 do TST. Desse modo, não há falar em ofensa às regras estabelecidas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, já que a decisão foi proferida com base na valoração das provas produzidas. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS – BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional reformou a sentença para determinar a integração salarial das parcelas variáveis indicadas na petição inicial e, em razão disso, a sua repercussão nas horas extras e reflexos deferidos na presente demanda. A decisão não merece reparo, eis que em consonância com os termos da Súmula 264 do TST : " A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Outrossim, diversamente do que afirmou o juízo de origem, verifico que a reclamante formulou pedido específico, ainda que sucintamente, para integração ao salário de parcelas pagas ao longo do contrato, em razão de sua natureza remuneratória (causa de pedir), e a sua consequente repercussão no cálculo das verbas postuladas nesta ação. Assim, pleiteando a parte autora a integração de parcelas salariais em sua remuneração e sua repercussão no cálculo de verbas postuladas na presente ação, como é o caso das horas extras, a Corte Regional ateve-se aos limites objetivos da lide estabelecidos na petição inicial. Não há falar em violação aos arts. 141, 324 e 492 do CPC. Agravo interno não provido. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO – JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL DOS BANCÁRIOS (ART. 224 DA CLT) - IMPOSSIBILIDADE. Constatado o equívoco da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO – JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL DOS BANCÁRIOS (ART. 224 DA CLT) - IMPOSSIBILIDADE. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à OJ 379 da SBDI-1 do TST, merece provimento o apelo para exame das razões do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO – JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL DOS BANCÁRIOS (ART. 224 DA CLT) - IMPOSSIBILIDADE. A controvérsia dos autos cinge-se à aplicação da jornada de trabalho especial dos bancários (artigo 224 da CLT) à reclamante, empregada de cooperativa de crédito, em razão da previsão contida na Súmula 55 do TST. O TRT, embora tenha entendido que "não se conclui pelo enquadramento da autora como bancária, não lhe sendo aplicáveis as convenções coletivas firmadas entre o CONTEC e a Fenaban (Id. 743908 e seguintes), restando improcedentes os pedidos fundados nessas normas, na esteira do que determina a Súmula 374 do C. TST", no tocante à jornada de trabalho concluiu que " Exclusivamente para fins de fixação da jornada especial do art. 224 da CLT, a cooperativa de crédito é equiparada às instituições financeiras e, por consequência, aos estabelecimentos bancários, a teor do disposto na Súmula 55 do C. TST". Ocorre que a conclusão exarada está em contrariedade com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na OJ 379 da SBDI-1 do TST: " Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971 ". Desse modo, deve ser reformado o acórdão regional para afastar o reconhecimento à reclamante do direito à jornada prevista no artigo 224, caput, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 86.671/PR, acolher o requerimento da reclamada, formulado na Petição de nº 151640/2023-6, para fixar, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC como único índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com qualquer outro índice, inclusive juros de mora, prevalecendo o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda (fase pré-judicial). Também por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento, apenas no tema "empregado de cooperativa de crédito - jornada de trabalho especial dos bancários (art. 224 da CLT)"; conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o recurso de revista; conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ 379 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento à reclamante do direito à jornada prevista no artigo 224, caput, da CLT e, como consequência, restabelecer a sentença de origem neste aspecto e quanto à fixação do divisor 220 para o cálculo do salário-hora, na apuração das horas extras. Custas mantidas, para fins processuais.
Indexação
Horas Extras; Enquadramento; Cargo de Confiança; Base de Cálculo