Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0020811-93.2021.5.04.0232

Estabilidade provisória: indenização substitutiva

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, são pressupostos para o reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a percepção de auxílio-doença acidentário e o afastamento por mais de quinze dias, requisitos que podem ser excepcionados apenas quando constatada, após a dispensa, a existência de doença profissional que guarde nexo de causalidade com a execução do contrato de trabalho. Inteligência da Súmula nº 378. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização substitutiva, ao fundamento de que não houve afastamento por período superior a quinze dias nem percepção de auxílio-doença acidentário durante a vigência do vínculo. Também consignou que não houve recomendação médica de afastamento por mais de quinze dias consecutivos, conforme os documentos constantes dos autos. 3. A respeito da alegação recursal de que a doença ocupacional foi constatada apenas após a dispensa, o Colegiado Regional não adotou tese a respeito, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. 4. Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos previstos na parte principal do item II da Súmula nº 378, tampouco demonstrada a situação excepcional prevista na parte final do mesmo verbete, é incabível o reconhecimento da estabilidade acidentária pretendida. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.