TSTAIRR 0010838-87.2023.5.03.0098
Execução: inclusão das parcelas vincendas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Inclusão das parcelas vincendas
- Ausência de pedido expresso
- Silêncio do título executivo
- Possibilidade
- Mesmo assim, determinou sua inclusão nos cálculos de liquidação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. SILÊNCIO DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso interposto na fase de execução, contra decisão em que determinada a inclusão das parcelas vincendas nos cálculos de liquidação. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou a premissa de que não houve pedido para pagamento das parcelas vincendas na petição inicial, razão pela qual o título executivo nada registrou a esse respeito. Mesmo assim, determinou sua inclusão nos cálculos de liquidação. 3. Com efeito, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte, aplicável a diretriz do art. 323 do CPC ao Processo do Trabalho, de modo que, para as obrigações de trato sucessivo, as parcelas vincendas consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e “serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. Por consequência, no silêncio do título exequendo, presumem-se incluídas na condenação as parcelas vincendas, não se cogitando de afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora