TSTRR 303-85.2012.5.12.0017
Terceirização: atividade-fim da tomadora de serviços
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Atividade-fim da tomadora de serviços
- Licitude
- Repercussão geral
- Responsabilidade solidária
- Não configuração
Ementa
I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização entre as Reclamadas. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, deu provimento ao recurso de revista do Reclamante, para, com base na diretriz da Súmula 331, I e III/TST, reconhecer a ilicitude da terceirização e declarar o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015. II. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, com fundamento no disposto no artigo 94, II, da Lei Geral das Telecomunicações (Lei n. 9.472/07), manteve a improcedência do pedido de formação de vínculo de emprego diretamente com a Segunda Reclamada. Destacou que as atividades desempenhadas pelo Reclamante , "ao contrário de configurarem atividade-fim da segunda ré, se caracterizam como atividade-meio, sendo assim, passíveis de terceirização no entendimento jurisprudencial majoritário da 12ª Região" . Registrou, ainda que "na execução dos serviços prestados pelo autor, não havia ingerência da segunda ré, estando os instaladores subordinados a um supervisor, empregado da primeira ré" . Nesse contexto, a análise dos argumentos do Reclamante, no sentido de que se ativava em atividade fim da segunda Reclamada, demandaria revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). 2. Ademais, para além das funções desempenhadas pela parte, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo 4. Logo, o Tribunal Regional, ao concluir pela caracterização da licitude da terceirização, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, proferiu decisão em sintonia com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação (artigo 1.030, II, do CPC); e II - não conhecer do recurso de revista do Reclamante.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Base de Cálculo