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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010736-53.2022.5.15.0070

Rito sumaríssimo: horas in itinere

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas in itinere
  • Contrato iniciado antes da lei 13.467/2017
  • Transporte fornecido pelo empregador
  • Debate quanto ao ônus da prova
  • Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. CONTRATO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. DEBATE QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: o não atendimento das exigências dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT, bem como a impossibilidade de análise das violações legais e da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 30 de abril de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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