TSTRR 1001754-20.2020.5.02.0602
Multa do art. 477 da CLT: descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477 da CLT
- Descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Transcrição insuficiente do acórdão regional
- Ausência de cotejo analítico de teses
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – MULTA DO ART. 477 DA CLT. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a parte transcreveu apenas o desfecho do acórdão regional, omitindo os fundamentos determinantes (ratio decidendi) da controvérsia. A indicação de trecho incompleto inviabiliza o confronto analítico e a demonstração de violação literal de lei. Recurso de revista de que não se conhece. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados e, em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿MULTA DO ART. 477 DA CLT¿; II ¿ conhecer do recurso de revista em relação ao tema ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL¿ por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Brasília, 22 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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